- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude na aquisição de crédito para compra de veículo anunciado em plataforma eletrônica, em que o autor busca a reforma do acórdão que afastou a responsabilidade da plataforma de anúncios e decotou a condenação por danos morais. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a plataforma de anúncios deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos, em razão de sua participação na intermediação da negociação fraudulenta; (ii) a condenação por danos morais deve ser restabelecida; (iii) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido; e (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária de plataformas de anúncios. 3.A ausência de nexo causal entre a atuação da plataforma de anúncios e os danos sofridos pelo autor, conforme delineado no acórdão recorrido, afasta a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A plataforma limitou-se a veicular o anúncio, sem ingerência na negociação ou nos pagamentos realizados, sendo inviável sua responsabilização. 4.A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação em danos morais e da impossibilidade de mensuração do proveito econômico, está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois o recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário, limitando-se à transcrição de ementas sem identificar similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. 6.A pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade civil e à fixação dos honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 7.Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.957.131/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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