JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SIMETRIA PRESCRICIONAL COM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150/STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO BASEADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. CARÁTER CONTRATUAL DO FEITO COGNITIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem deixou consignado que a prescrição aplicável à espécie seria decenal, visto que o cumprimento de sentença baseou-se em título judicial oriundo de ação que tangenciou relação contratual. 2. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase cognitiva, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF. Precedentes. 3. Sem amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo trienal ou quinquenal previsto no art. 206, §§ 3º e 5º do CC, pois a Corte Especial do STJ consagrou entendimento no sentido de que a reparação civil decorrente de relação contratual se submente à prescrição decenal prevista no art. 205 do referido código. Exegese do entendimento firmado nos EREsp n. 1.281.594/SP, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019). 4. A aplicação da prescrição decenal pelo Tribunal de origem à hipótese dos autos decorreu de análise do título judicial formado no feito objeto do cumprimento de sentença, com expresso destaque para o caráter contratual existente entre as partes, de modo que a alteração da natureza da lide originária transitada em julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.131.688/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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