JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por ausência de prequestionamento e por deficiência de fundamentação, sendo sustentado no agravo o atendimento dos pressupostos de admissibilidade; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em fase de cumprimento de sentença, no qual se indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais ante penhora no rosto dos autos realizada anteriormente; 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória que indeferiu a reserva de honorários, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de pagamento direto ao advogado afronta o art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se houve negativa da eficácia executiva autônoma e da execução nos próprios autos à luz dos arts. 23 e 24 § 1º da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se se desconsiderou a natureza de título executivo extrajudicial do contrato de honorários prevista no art. 784 XII do CPC; (iv) saber se a anterioridade da penhora prevalece sobre a preferência por natureza do crédito nos termos do art. 908 § 1º do CPC; (v) saber se se deixou de observar a regra de rateio proporcional do art. 962 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às matérias não prequestionadas, impedindo o conhecimento do recurso especial nos pontos em que o acórdão recorrido não decidiu os dispositivos legais invocados. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, que veda a reserva de honorários contratuais quando o pedido é posterior à penhora no rosto dos autos, afastando a aplicação do art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento da matéria. 2. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual é inviável a reserva de honorários contratuais quando posterior à penhora no rosto dos autos, afastando o art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 4º, 23 e 24 § 1º; CPC, arts. 784 XII e 908 § 1º; CC, art. 962. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025. (AREsp n. 2.668.587/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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