JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a extinção de embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por intempestividade, sob o argumento de que o prazo de cinco dias para oposição dos embargos iniciou-se com a arrematação do imóvel, e não com a posterior turbação da posse. 2. A recorrente, terceira possuidora, alegou não ter ciência dos atos de expropriação e sustentou que o prazo para oposição dos embargos deveria ser contado a partir da efetiva turbação ou esbulho da posse, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem considerou que os atos de publicidade da execução, como publicação de editais e inspeções no imóvel, foram suficientes para presumir a ciência da recorrente, afastando a tese de desconhecimento do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro por parte de terceiro alheio à relação processual executiva, considerando se o prazo deve ser contado a partir da arrematação do bem ou da efetiva turbação ou esbulho da posse. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o terceiro que não teve ciência da execução, o prazo para oposição de embargos de terceiro se inicia com a efetiva turbação ou esbulho da posse, e não com a arrematação do bem. 6. A ciência que deflagra o prazo para oposição dos embargos deve ser inequívoca, direta e pessoal, não podendo ser baseada em presunções decorrentes de atos de publicidade genéricos, como editais de leilão ou inspeções no imóvel. 7. No caso concreto, os atos de publicidade mencionados pelo Tribunal de origem não foram acompanhados de notificação pessoal ou prova de ciência direta da recorrente sobre o risco ao seu direito, sendo insuficientes para dar início ao prazo decadencial. 8. A aplicação literal do art. 675 do CPC, em prejuízo da terceira possuidora, violou o referido dispositivo legal e contrariou a orientação jurisprudencial do STJ, que busca proteger o terceiro de boa-fé e garantir sua oportunidade efetiva de defesa. IV. Dispositivo Recurso provido em parte para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de verificar a tempestividade dos embargos de terceiro nos termos fixados, prosseguindo no julgamento como entender de direito. (REsp n. 2.167.032/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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