- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INTEMPESTIVIDADE. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2. Considerados o fato de os embargos de terceiros servirem para inibir ou desfazer atos de constrição determinados em processo do qual não participa a parte autora e o fato de a turbação ou esbulho poderem ser anteriores aos atos de arrematação, adjudicação e alienação, o Superior Tribunal de Justiça, à luz dos arts. 674 e 675 do CPC/2015, tem externado o entendimento de que o prazo de 5 (cinco) dias pode ser contado da ciência inequívoca do ato que pode resultar em ofensa do direito do terceiro, desde que em seu benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu pela intempestividade dos embargos de terceiro, contando o prazo de 5 dias a partir da ciência do ato de penhora, em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.262.658/TO, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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