- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2019
- Data de publicação
- 10/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/08/2019, p. 10/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA SUJEITA A LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1. A divergência de entendimentos foi resolvida pela Corte Especial, que firmou, no Tema 685, a tese de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". Não há, portanto, qualquer omissão no julgado, que apreciou satisfatoriamente a divergência e se posicionou de acordo com a orientação firmada pelo Corte Especial. 2. A contradição, por sua vez, para ensejar a interposição de Embargos de Declaração, deve ser interna, entre termos próprios do decisum. Assim, descabe a utilização do recurso para analisar a conformação com outro julgado do STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 342.315/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 10/10/2019.)
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