- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ. 1. Nas razões de recurso especial, os adquirentes sustentaram violação aos arts. 389, 395, 406 e 927 do CC, 161 do CTN, 43, II, da Lei 4.591/64 e 12 do CDC, além de dissídio jurisprudencial, visando à ampliação da condenação. O acórdão recorrido, entretanto, reconheceu a mora da cooperativa, fixou indenização por lucros cessantes e danos morais e afastou a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, em conformidade com o Tema 970 do STJ. Inviável a reforma, ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. A cooperativa, por sua vez, alegou negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do CDC às sociedades cooperativas e enriquecimento sem causa dos adquirentes. O Tribunal estadual, contudo, apreciou a matéria de forma fundamentada, aplicou corretamente a Súmula 602/STJ e reconheceu a responsabilidade objetiva pelo atraso injustificado, em consonância com a jurisprudência consolidada. 3. O atraso na entrega de imóvel gera o dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais, não configurando enriquecimento sem causa, mas recomposição de prejuízos efetivos. 4. Recursos especiais não providos. (AREsp n. 2.366.586/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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