- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL; RESCISÃO CONTRATUAL, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E CDC APLICÁVEL A COOPERATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c inexistência de débito, restituição de valores e reparação de danos materiais e morais, proposta em razão de atraso na entrega de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, condenou à restituição integral em parcela única, com correção e juros, e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar solidariamente ao pagamento de lucros cessantes no período de mora e danos morais, mantendo os demais pontos e majorando honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao regime cooperativo, assembleias e provas dos danos; (ii) saber se o art. 333, I, do CPC exige prova específica de locação para lucros cessantes; (iii) saber se, à luz do art. 186 do CC, inexistiu ato ilícito e são indevidos danos morais; (iv) saber se o art. 80, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971 impede a restituição imediata e integral sob o regime cooperativo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à presunção de lucros cessantes e ao dano moral pelo atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão: o acórdão enfrentou adequadamente as questões e prestou jurisdição, afastando violação ao art. 1.022 do CPC. 7. O atraso na entrega presume prejuízo pela privação do uso, impondo lucros cessantes com base no valor locatício, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dano moral é devido diante de atraso injustificado superior a dois anos, e a revisão do quantum encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. Incide o CDC às cooperativas (Súmula n. 602/STJ), e a restituição imediata segue a Súmula n. 543 do STJ; 10. Os juros de mora, na responsabilidade contratual, fluem da citação. 11. O dissídio não se comprova e está obstado pelas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta adequadamente as questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a privação do uso pela mora na entrega do imóvel presume prejuízo e autoriza lucros cessantes conforme o Tema 966/STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do valor dos danos morais diante de atraso superior a dois anos. 4. Aplica-se o CDC às cooperativas (Súmula n. 602 do STJ), e a restituição imediata das parcelas pagas segue a Súmula n. 543 do STJ, sendo vedadas a interpretação de cláusulas e o reexame de provas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova e encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029 § 1, 333 I, 85 § 11, § 2; CC, arts. 186, 389; Lei n. 5.764/1971, art. 80 caput, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 543; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.898.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.053/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.419.022/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, EREsp n. 1.341.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 9/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 941.250/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.804.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.381/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.987.981/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.385/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.977/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020. (AREsp n. 2.719.094/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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