- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão de contrato de cessão de créditos tributários, sob a alegação de impossibilidade superveniente de sua utilização para fins de compensação fiscal. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas em anterior decisão desta Corte Superior. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência das provas para o julgamento antecipado da lide, a fim de caracterizar o alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A análise da responsabilidade da cedente pela existência do crédito (art. 295 do CC) e da ocorrência de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC) encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, quando o acórdão recorrido, com base na análise do contrato e das provas dos autos, conclui que o crédito existia à época da cessão e que a cessionária estava ciente da natureza e dos riscos do negócio. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.456.811/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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