- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais da controvérsia. Desnecessário o rebatimento individualizado de todos os argumentos das partes se os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a lide. 2. Vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para alterar as conclusões do acórdão recorrido que, com base nas provas dos autos, qualificou a operação como cessão de crédito e reconheceu a ausência de comprovação da perfectibilização do negócio jurídico subjacente. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. Harmônica com a jurisprudência desta Corte Superior a conclusão do tribunal a quo no sentido de que, tratando-se de cessão de crédito, pode o devedor opor ao cessionário as exceções pessoais que detinha contra o cedente, nos termos do art. 294 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Obsta o conhecimento do recurso especial a falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, ausente debate pelo tribunal de origem sobre seu conteúdo normativo. Aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que as peculiaridades fáticas do caso concreto impedem a demonstração da similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.779.758/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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