- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária de telefonia contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações decorrentes de contrato de participação financeira firmado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o contrato firmado sob o regime PCT previa retribuição acionária nos moldes requeridos pela parte autora; (iii) é aplicável a Súmula 371/STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio jurisprudencial a ser uniformizado sobre a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente e coerente para decidir a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Nos contratos firmados sob o regime PCT, a retribuição acionária deve observar o valor de avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária, conforme o art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, sendo inaplicável a Súmula 371/STJ, que regula contratos de participação financeira de outra natureza (PEX). 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da retribuição acionária nos contratos PCT, desde que observados os critérios previstos na legislação societária e nos atos normativos aplicáveis. 6. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não demonstra, de forma específica e concreta, como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo legal invocado, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.548.735/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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