- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS (PEX/PCT). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA EM PCT APÓS AS PORTARIAS Nº 375/1994 E Nº 610/1994. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. ART. 170, §§ 1º E 3º, E ART. 8º DA LEI Nº 6.404/1976. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE AO PCT. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA E DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telefonia contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de adimplemento contratual envolvendo complementação de ações, dobra acionária e acessórios (dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações), decorrentes de contratos de participação financeira nas modalidades Plano de Expansão (PEX) e Planta Comunitária de Telefonia (PCT) 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) é possível reconhecer a inexistência de retribuição acionária em PCT/PAID pela aplicação dos arts. 170, §§ 1º e 3º, e 8º da Lei nº 6.404/1976 e pela inaplicabilidade da Súmula 371/STJ ao PCT; (iii) estão superados os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282/283/284 do STF; e (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. A fundamentação é suficiente e afasta a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual analisou a distinção PEX/PCT, a evolução normativa (Portarias nº 117/1991, nº 375/1994, nº 610/1994 e nº 270/1995), a legitimidade ativa por cessão in totum e a prescrição dos pedidos e dos acessórios, com base em precedentes repetitivos e na jurisprudência desta Corte. Não procede a alegação de omissão. 4. A conclusão jurídica é de que, nos contratos PCT firmados após as Portarias nº 375/1994 e nº 610/1994, não há direito a retribuição acionária, porque o patrimônio afetado a extensão da rede é transmitido ao patrimônio da concessionária por doação, sendo incompatível o critério da Súmula 371/STJ com essa modalidade. 5. A Corte estadual assentou, ainda, a legitimidade ativa do cessionário por cessão integral e a prescrição aplicável ao direito pessoal e aos acessórios. 6. O manejo de teses novas em embargos de declaração configura inovação recursal, sendo vedado, "ainda que sobre matéria considerada de ordem pública". Precedentes. 7. Incidem a o caso os óbices: prequestionamento (Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF), deficiência e dissociação das razões (Súmulas 283 e 284/STF), e vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória (Súmulas 5/STJ e 7/STJ) 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.821.627/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.