- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATOS DE TELEFONIA. MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 492 DO CPC/2015 E DO ART. 170, § 3º, DA LEI 6.404/76. IMPRECISÃO IMPUGNATIVA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF, 284/STF E 282/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se pleiteia a complementação de ações ou indenização correspondente, sob a alegação de emissão deficitária de ações em contratos de participação financeira firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição no acórdão recorrido, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) a decisão recorrida extrapolou os limites da lide, violando os arts. 2º e 492 do CPC/2015; (iii) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido. 3. Não se verifica omissão, contradição ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que não tenha abordado individualmente todos os argumentos das partes, em conformidade com o art. 489 do CPC/2015. 4. Na leitura dos fatos pelo Tribunal estadual, a alegação de ausência de procurações ad judicia foi afastada, pois o vício foi sanado com a juntada dos documentos necessários, e a condenação à liquidação para apuração de eventual diferença acionária está em conformidade com os pedidos formulados na inicial. 5. A decisão recorrida não extrapola os limites da lide, pois a providência jurisdicional deferida está em consonância com os pedidos formulados, incluindo a apuração de eventual diferença acionária, e fundamenta-se na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, mas admite a necessidade de apuração de diferenças acionárias em casos específicos. 6. A revisão das premissas da decisão recorrida demandaria reexame de provas, especialmente quanto à regularidade da emissão das ações e à apuração da diferença acionária, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. Além disso, a desconexão temática entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 8. A ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 2º e 492 do CPC/2015 e ao art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, bem como a falta de embargos de declaração para sanar eventual omissão, também inviabilizam o pleno conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, em razão da Súmula 282/STF. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.587.854/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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