JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão na análise de dispositivos legais e negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que a pesquisa por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) seria cabível e necessária para garantir a efetividade da execução, além de afirmar que a questão debatida seria eminentemente de direito, não incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A decisão recorrida considerou que a medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida quando comprovada situação de perigo, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, destacou que a pretensão de pesquisa no CNIB antes da citação do devedor violaria os princípios da execução menos gravosa e da subsidiariedade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pesquisa por meio do CNIB pode ser realizada antes da citação do devedor e se a medida de indisponibilidade de bens, como medida excepcional, seria cabível no caso concreto. III. Razões de decidir 5. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida quando comprovada situação de perigo, como receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. A pesquisa no CNIB antes da citação do devedor viola os princípios da execução menos gravosa e da subsidiariedade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Obice da Súmula 83 do STJ. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.596.911/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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