JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREEMPÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 92 DO ESTATUTO DA TERRA E AO ART. 48 DO DECRETO-LEI 59.566/1966. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. INSEGURANÇA JURÍDICA E SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação declaratória de preempção cumulada com pedido de adjudicação e reconhecimento de ineficácia de negócio jurídico, ajuizada por arrendatário de imóvel rural que alegou preterição de seu direito de preferência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o valor declarado na escritura pública deve prevalecer para fins de adjudicação, em respeito à presunção de veracidade do documento público; (ii) a decisão recorrida violou dispositivos legais e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a desconsideração do valor declarado na escritura pública fomenta a insegurança jurídica e a sonegação fiscal. 3. A presunção de veracidade da escritura pública, prevista no art. 215 do Código Civil, é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, o Tribunal de origem, com base em robusto conjunto probatório, concluiu que o valor declarado na escritura pública não refletia o montante efetivamente ajustado entre as partes, sendo o preço real substancialmente superior. Alterar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de divergência jurisprudencial não atende aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a relativização da presunção de veracidade da escritura pública mediante prova em contrário, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A questão relativa a insegurança jurídica e a sonegação fiscal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento sobre eventual violação da legislação tributária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.604.900/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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