JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM SÚMLA 83 STJ. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DO PRAZO CONCEDIDO E DA EFETIVIDADE DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS DEMANDA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial, em razão do falecimento de um dos devedores e da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo concedido. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 313, I, e 921, III, do Código de Processo Civil, sustentando que deveria ter ocorrido a suspensão e arquivamento provisório da execução, e não sua extinção. 3. A decisão recorrida aplicou o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, considerando transcorrido o prazo para habilitação dos herdeiros sem manifestação da parte exequente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento de um dos devedores está em conformidade com os artigos 313, I, e 921, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de falecimento de uma das partes, o processo pode ser extinto por ausência de habilitação dos herdeiros no prazo concedido, conforme o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 6. A análise da suficiência do prazo concedido e da efetividade das diligências realizadas pela parte exequente demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.618.817/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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