JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 10, 278, 489, §1º, IV, E 1.022, I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS. 125, 320, 421-A E 422 DO CÓDIGO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO E DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA GERAL SOBRE ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de indicação clara de omissão e necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil em razão de: (i) alegada omissão do acórdão recorrido; (ii) nulidade processual por decisão-surpresa; (iii) interpretação equivocada de provas e cláusulas contratuais relativas ao pagamento parcial de dívida reconhecida em embargos à execução. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão, obscuridade ou contradição. 4. Alegada decisão-surpresa afastada. Aplicação de regra geral acerca do ônus da prova dispensa prévio contraditório. Precedentes. 5. A pretensão de revisão das conclusões do colegiado demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos casos de não provimento de agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.627.982/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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