JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação envolvendo discussão contratual. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Requereu o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para viabilizar o conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão no enfrentamento de fundamentos relevantes à controvérsia; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. A fundamentação sucinta, desde que suficiente, atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, não se confundindo com ausência de motivação. 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. A reforma do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da relação contratual firmada entre as partes, providência incompatível com a natureza do recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A mera alegação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7, sem demonstração concreta da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, não afasta os referidos óbices, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial, conforme analogia com a Súmula 283 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.937.250/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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