- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou honorários sucumbenciais em grau recursal, sem que houvesse prévia fixação dessa verba na origem. 2. A parte embargante alegou obscuridade na decisão, apontando que tanto a sentença quanto o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina consignaram expressamente a impossibilidade de fixação de honorários em razão do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal é juridicamente viável quando a sentença e o acórdão de origem expressamente consignaram a impossibilidade de fixação dessa verba, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. A decisão embargada apresenta obscuridade ao determinar a majoração dos honorários sucumbenciais sem observar que tanto a sentença quanto o acórdão de origem consignaram a impossibilidade de fixação dessa verba, em razão do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. A majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, nas circunstâncias do caso, compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais, mantendo-se, no mais, as conclusões do acórdão. (EDcl no AREsp n. 2.699.424/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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