- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO NO CURSO DO FEITO. SÚMULA 83. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR INTERESSE DA ANEEL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMBASA E CERB. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS, SENDO INVIÁVEL A REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFORME SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta violação aos arts. 206, §3º, V do Código Civil (prescrição trienal), 45 do Código de Processo Civil e 109, I da Constituição Federal (competência da Justiça Federal), 339 do Código de Processo Civil (denunciação da lide), e 373, §1º do Código de Processo Civil c/c Súmula 618 do STJ (ônus da prova). Alega ainda dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da teoria da actio nata, à legitimidade passiva das concessionárias e à inversão do ônus probatório em ações ambientais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prescrição trienal se aplica à pretensão indenizatória por danos ambientais, considerando a teoria da actio nata; (ii) saber se a competência da Justiça Federal é atraída pelo interesse da ANEEL; (iii) saber se há ilegitimidade passiva das concessionárias e necessidade de denunciação da lide da EMBASA e CERB; e (iv) saber se a inversão do ônus da prova foi aplicada corretamente. III. Razões de decidir 3. A prescrição trienal que não se aplica, pois o termo inicial da prescrição, segundo a teoria da actio nata, depende da ciência inequívoca dos danos, o que não foi comprovado nos autos, conforme jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. A competência da Justiça Federal não se verifica, pois o critério definidor é ratione personae, inexistindo interesse direto da União ou da ANEEL na demanda, conforme teoria da asserção, incidindo, novamente, a Súmula 83 do STJ. Além disso, reavaliação da conclusão gera incidência da Súmula 7 do STJ. 5. A ilegitimidade passiva das concessionárias e a necessidade de denunciação da lide da EMBASA e CERB foram afastadas, pois as concessionárias são responsáveis pela operação da usina e pelos danos ambientais decorrentes, enquanto EMBASA e CERB não possuem relação direta com a operação da hidrelétrica, reavaliação da conclusão gera incidência da Súmula 7. 6. A inversão do ônus da prova foi aplicada com base na teoria da distribuição dinâmica, considerando que a concessionária possui melhores condições técnicas para comprovar a inexistência de danos ambientais. O recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão da conclusão do acórdão recorrido, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.706.771/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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