JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL. VALIDADE AFIRMADA NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS. DANO MORAL. REVISÃO DE VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de manifestação sobre questões relevantes da defesa; aos arts. 11, 370, 373, II e 489, II, do CPC, por indeferimento de prova e cerceamento de defesa; e aos arts. 403, 402, 884, 886, 944 e 946 do Código Civil, por excesso na fixação de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o indeferimento de prova acerca de fato novo configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais é excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma adequada os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 4. O indeferimento de prova foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de relevância do fato novo e pela inexistência de cerceamento de defesa, em conformidade com o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.737.500/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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