JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 278 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais, na qual se discute a prescrição da pretensão indenizatória e alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. O recurso visava reformar acórdão do Tribunal de origem que, em ação de cobrança de seguro, afastou as teses de prescrição e de cerceamento de defesa e manteve a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente. 2. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de prescrição, aplicou a Súmula n. 278 do STJ, o considerar como termo inicial do prazo ânuo a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral e não a data do acidente, bem como a interrupção do prazo pelo pedido administrato, e concluiu pela desnecessidade de prova pericial, pois considerou suficiente a documentação apresentada nos autos, inclusive relatório médico emitido pela própria seguradora. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que as questões suscitadas demandariam reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões da instância de origem sobre (i) o termo inicial da prescrição, (ii) a necessidade de prova pericial e (iii) a comprovação da invalidez permanente, pode ser realizada em sede de recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição e a suficiência das provas documentais. 6. A aplicação da Súmula n. 278 do STJ, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional a ciência inequívoca da incapacidade laboral, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial é fundamentado na suficiência das provas documentais para o deslinde da controvérsia. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais para a resolução do litígio, apresentando fundamentação suficiente. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem está devidamente fundamentado, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.742.542/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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