- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/09/2020, p. 18/09/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL E JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU OMISSÃO QUANTO A FATO ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. POSSE NÃO EXERCIDA EM NOME PRÓPRIO. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Constatado vício na apreciação da matéria devolvida, é possível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando o suprimento da deficiência ensejar necessariamente a alteração do resultado do julgamento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.614.034/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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