- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 01/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Assentado pelas instâncias ordinárias o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, tal como propugnado nas razões recursais, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir erro de fato ou suprir omissão, principalmente nas hipóteses em que a decisão embargada baseou-se em premissas dissociadas da realidade delineada nos autos, ou quando a alteração do julgado surja como consequência lógica do saneamento da apontada omissão. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 77.429/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/10/2014.)
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