JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e arts. 4º, incisos IV e IX e 9º da Lei 4.595/64; 15-A, § 1º, inciso IV da Lei 4.380/64; 421 e 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Na linha dos precedentes desta Corte, é abusiva a incidência, mês a mês, da "taxa de cobrança de serviço" ou "taxa de administração de crédito", também conhecida como "comissão de concessão de crédito". Esse encargo, cobrado pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário, incide apenas uma vez. (AgRg no REsp 1171437 / RS, Relator. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado 27/09/2011, DJe 05/10/2011.) 5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 6. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao considerar abusiva a cobrança da tarifa de administração sem comprovação de contraprestação, alinhou-se ao entendimento consolidado do STJ, que já decidiu em precedentes que a cobrança de tarifas bancárias é abusiva quando não há prestação efetiva de serviço ou autorização específica do Conselho Monetário Nacional. 7. O acórdão paradigma apresentado pelo agravante não se mostra suficiente para configurar dissídio jurisprudencial, uma vez que o STJ, em decisões anteriores, já firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias deve ser acompanhada de previsão contratual e norma autorizadora do CMN-BACEN, além de não apresentar abusividade. 8. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.801.598/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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