- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓR IO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INFORMAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE. AUSENTE. 1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a taxa de administração, prevista em contrato de financiamento imobiliário do Sistema Financeiro Habitacional, não constitui abusividade na hipótese em que houver previsão contratual e o consumidor for devidamente informado. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.076.966/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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