JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 141 E 933 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC/2015, por suposta configuração de decisão surpresa no acórdão que imputou à parte autora a culpa exclusiva pelos danos decorrentes de uso indevido do cartão bancário, além de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido incorreu em decisão surpresa, ao fundamentar a improcedência da ação com base em elementos que não teriam sido objeto de debate entre as partes; (ii) verificar se o exame dessa alegação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegação de decisão surpresa exige a verificação do conteúdo da controvérsia discutida nos autos e dos elementos fáticos considerados pelo tribunal de origem, o que demanda reexame de provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido conclui, com base nos fatos apurados, que o dano decorreu de culpa exclusiva da parte consumidora, pela entrega do cartão e da senha a terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço bancário, afastando a alegação de decisão surpresa. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há decisão surpresa quando o tribunal se pronuncia, de forma fundamentada, sobre fatos constantes dos autos e sobre teses jurídicas suscitadas ou implicitamente relacionadas à causa. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial também fica prejudicada quando a divergência repousa sobre contextos fáticos distintos, conforme entendimento reiterado desta Corte. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido (AREsp n. 2.812.328/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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