- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS. 489, 1022 e 1024 DO CPC, BEM COMO ARTIGOS 300, 835, § 3º, E 919, § 1º, DO CPC. ART. 919, § 1º, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTENTE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, bem como artigos 300, 835, § 3º, e 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido analisou detalhadamente os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, concluindo pela ausência de relevância dos fundamentos apresentados, bem como pela insuficiência de garantia formalizada nos autos. Além disso, o Tribunal explicitou que os encargos contratuais questionados, como juros capitalizados e cláusulas consideradas abusivas, não comprometem a exigibilidade do título executivo, sendo matéria consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto à alegação de omissão, todas as questões relevantes foram enfrentadas e não há obrigatoriedade de manifestação sobre todos os dispositivos legais ou precedentes invocados, desde que o julgamento esteja devidamente fundamentado. 6. A análise de ausência de formalização da garantia e a irrelevância dos fundamentos apresentados nos embargos à execução são, indiscutivelmente, conclusões baseadas na análise das provas e elementos fáticos constantes dos autos. 7. Os fundamentos apresentados pelos agravantes não possuem especial relevância, uma vez que as alegações de excesso de execução, capitalização de juros e encargos contratuais indevidos não comprometem a exigibilidade do título executivo, além de não haver formalização da garantia nos autos da execução, sendo que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o qual exige a demonstração cumulativa dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.827.162/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.