- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A parte agravante sustentou violação aos arts. 919, § 1º, 294 e 300 do CPC e pleiteou o restabelecimento da decisão de 1º grau. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisar decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) verificar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do mérito do recurso especial exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de garantia suficiente e à probabilidade do direito, requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da análise de elementos concretos dos autos, sendo inviável sua revisão por meio de recurso especial (AgInt no AREsp 2.097.861/RJ, DJe 18.09.2024). 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese de que a existência de ação revisional não impede, por si só, o prosseguimento da execução, em conformidade com precedentes do STJ. 6. O recurso especial fundado na alínea "c" não preenche os requisitos legais, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A ausência de similitude fática demonstrada entre os acórdãos impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", como reiteradamente decidido pelo STJ (AgInt no AREsp 2.709.877/GO, DJe 12.12.2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.013.885/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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