JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. VALOR LÍQUIDO DO DANO MORAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, na fase de cumprimento de sentença coletiva, afastou a necessidade de liquidação prévia e de comprovação de filiação dos consumidores lesados à associação autora da ação coletiva. 2. O acórdão recorrido concluiu que a sentença coletiva, por tratar de condenação líquida, poderia ser executada diretamente, sem necessidade de liquidação, e que todos os consumidores prejudicados pelo evento danoso possuem legitimidade para executar a sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente. 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na inexistência de omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC), na aplicação das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução de sentença coletiva que reconhece direitos individuais homogêneos exige liquidação prévia para apuração da titularidade dos beneficiários; e (ii) saber se é necessária a comprovação de filiação dos consumidores à associação autora da ação coletiva para que possam executar a sentença. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em ações civis públicas propostas por associações na condição de substitutas processuais, todos os consumidores prejudicados pelo evento danoso possuem legitimidade para executar a sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente (Tema 948 do STJ). 6. A sentença coletiva que reconhece direitos individuais homogêneos pode ser executada diretamente, sem necessidade de liquidação prévia, quando a condenação for líquida e puder ser quantificada por mero cálculo aritmético, conforme o art. 509, § 2º, do CPC. 7. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem, de que a indenização por danos morais foi fixada em valor líquido, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, os termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. 9. O acórdão recorrido se manifestou de forma expressa e suficiente sobre a desnecessidade de liquidação de sentença e a prescindibilidade da prova de filiação dos consumidores à associação, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O simples fato de a decisão ser desfavorável à parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.861.492/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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