- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A VALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimos consignados contraídos pela genitora da recorrente quando era sua curadora. 2. O acórdão considerou que estava "provado sob o crivo do contraditório que a contratação se deu pela própria autora, à época por intermédio de sua Curadora, não há que se falar na anulação dos contratos, devendo a apelante arcar com os encargos da contratação, em observância ao princípio do pacta sunt servanda." 3. Para infirmar tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de rediscutir a higidez da manifestação de vontade no momento da contratação e a própria existência dos contratos. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na via estreita do recurso especial. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.873.473/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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