- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DEMAIS CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PESSOA INTERDITADA. NULIDADE CONTRATUAL, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de dano material e moral, na qual se discutem contratações digitais e consignadas realizadas em nome de correntista interditada.2. O objetivo recursal é decidir se (i) os contratos são nulos por incapacidade; (ii) há responsabilidade objetiva por falha do serviço bancário e fortuito interno; (iii) houve indevida distribuição do ônus da prova à luz do CPC e do CDC.3. Fixadas, na origem, premissas fáticas sobre contratações por autoatendimento com uso de cartão, senha e celular da correntista, movimentação continuada da conta e ausência de comunicação da interdição à instituição financeira, a pretensão de infirmar tais conclusões demanda revolvimento do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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