- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre justiça gratuita. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa e pode ser afastada por elementos do processo. Concluindo o órgão julgador que não houve comprovação da hipossuficiência após a intimação do requerente, a revisão desse entendimento exige reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. Obstada a análise pela alínea a do art. 105, III, da CF por óbice sumular, fica prejudicado o exame da divergência pela alínea c . 5. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.088.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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