JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais indicados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC e do artigo 884 do CC, além de alegar inexistência do óbice da Súmula 7 do STJ, buscando impugnar decisão homologatória de cálculos para que se reconheça excesso nos valores apurados pelo contador judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para revisar os cálculos homologados judicialmente e seus critérios, considerando a alegação de excesso nos valores apurados. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 5. A revisão dos cálculos homologados demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os critérios de cálculo utilizados são passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.899.775/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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