- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, 485, III e § 1º, 507, 508, 1.001 e 203, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, inexistência de preclusão e irregularidade na homologação de cálculos apresentados pela parte contrária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar o instituto da preclusão e ao homologar cálculos apresentados pela parte contrária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A aplicação do instituto da preclusão foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base nos princípios da segurança jurídica, efetividade e celeridade processual. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.551.349/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.