JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de violação aos dispositivos apontados. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 489, 505, 508, 509 e 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para revisar os cálculos homologados judicialmente e seus critérios. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterizem violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ. 7. Decisão da Corte local a qual consignou que o agravante não demonstrou qualquer equívoco ou inadequação nos cálculos aprovados judicialmente, deixando de apontar, de forma plausível, motivo que afaste a correção dos valores apresentados pelo perito do Juízo. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não sendo possível superar o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.065.347/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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