JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que arbitrou honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O acórdão recorrido reconheceu que, mesmo diante de cláusula contratual vinculando a remuneração ao êxito, a rescisão unilateral do contrato autoriza o arbitramento judicial dos honorários proporcionalmente ao trabalho realizado. O acórdão reformou em parte a sentença para conceder o arbitramento de honorários em favor de escritório de advocacia em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços por parte do cliente, independentemente do êxito na causa. 3. O acórdão recorrido, ao arbitrar os honorários, considerou que a quitação anterior dada pelo escritório não abrangia os honorários pleiteados e que a rescisão unilateral do contrato, sem justa causa, autoriza o pagamento pelos serviços já realizados, mesmo que o contrato previsse a remuneração pelo êxito. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que indica consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, em vista da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em analisar os termos de quitação e cláusulas contratuais. ; (ii) se o arbitramento de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, em face da existência de contrato escrito e de quitação, caracteriza julgamento extra petita; e (iii) se é possível a revisão da conclusão do acórdão recorrido em sede de recurso especial ou se aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral de contrato, mesmo diante de cláusula vinculando a remuneração ao êxito e não configura julgamento extra petita, pois o pedido inicial era claro quanto à remuneração pelo período trabalhado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Não há omissão no acórdão recorrido, que enfrentou expressamente os argumentos relativos aos termos de quitação e às cláusulas contratuais, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem analisou e se manifestou sobre todos os pontos essenciais ao julgamento da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o arbitramento de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços é cabível, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.784.507/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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