- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, julgamento extra petita e descabimento do arbitramento judicial de honorários advocatícios, sustentando que o contrato de prestação de serviços advocatícios não apresentava lacunas e que a condenação imposta violava a autonomia da vontade, a boa-fé contratual e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e pedidos apresentados pela parte agravante; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se houve julgamento extra petita ao arbitrar honorários sem pedido de revisão ou anulação contratual; e (iv) saber se o arbitramento judicial de honorários é cabível diante da existência de contrato expresso e válido. III. Razões de decidir 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou e rebateu os argumentos levantados pela parte agravante, apresentando fundamentação suficiente e clara. 4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório da demanda é suficiente para o convencimento do julgador, conforme o art. 370 do CPC. 5. Não houve julgamento extra petita, pois o arbitramento de honorários está abrangido no pedido inicial, conforme interpretação lógico-sistemática dos pedidos. 6. O arbitramento judicial de honorários é cabível nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §8º, do CPC, quando há rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios sem justa causa, para evitar enriquecimento ilícito da parte contratante. 7. A análise das alegações da parte agravante demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.020.850/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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