- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não merece ser conhecido quando a fundamentação recursal se mostra deficiente, ante a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma, "as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido"(REsp 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.676/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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