JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
01/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. IRPJ E CSLL. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegação de que os juros moratórios cobrados no caso não têm natureza contratual, e sim legal regulatória, porquanto previstos em ato normativo exarado pela ANEEL, na forma do art. 29, I, da Lei n. 8.987/95 (Lei das Concessões), a saber, Resolução Normativa 414/2010, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, e a parte recorrente não indica, nas razões de apelo raro, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de suscitar a existência de possível omissão, por faltar o prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que incidem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.452.787/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.183/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no REsp n. 1.679.784/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019; AgInt no REsp n. 1.506.225/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 16/10/2019; e AgRg no REsp n. 1.463.979/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não procede ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.431.112/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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