- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos , a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator Ministro RAUL A RAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 3. Na hipótese vertente, a Corte de origem concluiu que "não há dúvidas acerca da responsabilidade exclusiva do vitimado pelo acidente noticiado nos autos, eis que trafegava sobre o viaduto, em local sem espaço e de extremo risco, dispensando a passagem destinada a ciclistas e pedestres, localizada ao lado do viaduto". 4. O acolhimento da pretensão recursal, para afastar a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.896.126/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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