- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. PERIGO DA DEMORA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo da admissibilidade, desde que fiquem demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido e a teratologia da decisão recorrida. 2. Na hipótese dos autos, não ficou comprovado o perigo da demora, não restando demonstrado que houve alteração na situação fática anteriormente analisada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 982/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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