- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. DANOS MERCADORIA TRANSPORTADA. RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. 1. O agente marítimo atua como mandatário da empresa transportadora. Nesta condição, age por conta e risco da mandante. Não pode, portanto, ser responsabilizado pelos danos experimentados pela mercadoria transportada pelo simples fato de a empresa contratada para a execução do contrato não possuir patrimônio no Brasil. 2. Precedente do STJ segundo o qual esta "Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o agente marítimo, figura específica do direito náutico, atua especificamente como mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da embarcação) e não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando praticados nos limites do mandato" (AgInt no REsp n. 1.504.348/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.539.377/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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