- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/02/2025, p. 05/03/2025
COMERCIAL, MARÍTIMO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AGENTE MARÍTIMO. ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO E INTERMEDIÁRIO DA TRANSPORTADORA ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA AÇÃO QUE OBJETIVA OBTER A VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se ação de obrigação de fazer proposta em face da agravante, alegando a autora que atua na área de comércio, importação e exportação de bebidas e gêneros alimentícios e importou carregamento de bacalhau da China. Sustentou que a ré estava retendo o carregamento e condicionando a liberação do conhecimento de embarque a depósito prévio (caução), destinado à garantia do pagamento de eventual demurrage com relação à futura e eventual demora na devolução de containers. Argumentou que a exigência era ilícita, pois não houve contratação de caução e nem sequer ocorreu atraso na devolução dos containers, que justificasse a cobrança antecipada de sobre-estadia. 2. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a ré deve responder aos termos da ação, na qualidade de agente marítimo, mandatária e representante legal brasileira da empresa transportadora estrangeira. No mérito, julgou o pedido procedente, por concluir que a autora comprovou o pagamento das despesas necessárias para o prosseguimento dos trâmites aduaneiros e que eventual cobrança de sobre-estadia poderia ser feita pelas vias próprias, sendo ilícita a retenção das mercadorias como meio de garantia de eventual direito da ré, em face do disposto nos arts. 527 e 619 do Código Comercial e 749 do Código Civil. A sentença foi confirmada pelo Tribunal estadual. 3. Na condição de agente marítimo, mandatária e única representante legal da empresa transportadora estrangeira no Brasil, a demandada representa o transportador marítimo quanto à obrigação de transportar a mercadoria até o destino final, respondendo também pelas atividades relacionadas aos procedimentos administrativos e burocráticos do contrato de transporte marítimo internacional celebrado, sobretudo em relação à preparação e à apresentação da documentação apropriada para a liberação ou recebimento da carga. 4. Apesar de não responder pelo pagamento de eventual indenização pelos danos decorrentes de atraso na liberação do conhecimento de embarque ao importador, o agente marítimo, como mandatário do transportador marítimo estrangeiro que não tem agência, filial ou sucursal no território nacional, tem legitimidade para compor o polo passivo de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento da via original do conhecimento de embarque para fins de retirada da mercadoria descrita na inicial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.552.981/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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