- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
Direito civil. Agravo interno. Transporte marítimo internacional de cargas. Agente marítimo. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade por avaria de mercadorias.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que deu provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva de agência marítima demandada em ação de indenização securitária por avarias e perda de mercadorias em transporte marítimo internacional, proposta em caráter regressivo pela seguradora.2. Fato relevante. Sentença de procedência reconheceu a responsabilidade solidária da agência marítima pelos danos à carga, entendimento mantido em acórdão do tribunal estadual ao fundamento de que a agência, ao representar a armadora estrangeira e participar da operação logística em território nacional, responderia pelos prejuízos decorrentes do transporte.3. Decisão agravada. Reconsideração de decisão anterior para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade passiva da recorrente, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a agência/agente marítimo pode ser responsabilizada e figurar no polo passivo por danos à carga decorrentes de transporte marítimo internacional quando atua como mandatária mercantil do armador, nos limites do mandato, e se o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da ilegitimidade passiva do agente marítimo.III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o agente marítimo, na condição de mandatário mercantil do armador, não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando praticados nos limites do mandato.6. O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte Superior ao afirmar a responsabilidade e a legitimidade passiva da agência marítima por avarias da carga, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a sua ilegitimidade passiva.7. Os argumentos recursais não afastam o entendimento consolidado, razão pela qual se preserva a solução adotada no recurso especial, em observância à uniformização jurisprudencial.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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