- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA. COBRANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DE FORMA DISSOCIADA. AUSENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Ainda que o acórdão trazido como paradigma tenha sido proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a obediência aos requisitos constitucionais para a demonstração da divergência jurisprudencial é imprescindível para o conhecimento do apelo nobre. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.212.016/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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