- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO SALÁRIO-PATERNIDADE E DO SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Os valores pagos aos empregados a título de salário-paternidade e salário-maternidade integram a base de cálculo da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista a conformidade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.747.374/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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