JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA PARCELA PAGA AO TRABALHADOR. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. SÚMULA N. 646 DO STJ. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO INDENIZADAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais e do Gerente de Filial do Agente Operador do FGTS - GIFUG postulando a declaração "da ilegalidade da respectiva base de cálculo, a inexigibilidade do recolhimento a cargo do empregador da contribuição ao FGTS prevista no art. 15 da Lei n. 8.036/90 incidente sobre as seguintes verbas: adicional de hora-extra; adicionais noturno, de periculosidade e o adicional de insalubridade; verbas rescisórias correspondentes a férias e licença prêmio não gozadas; quinze dias que antecedem o pagamento do auxílio-doença/auxílio-acidente; 1/3 constitucional de férias; aviso prévio indenizado; salário maternidade; e férias gozadas". Segurança denegada. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da empresa, julgado mantido em sede de embargos. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo ora Agravado e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. 4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 646, que tem o seguinte enunciado: " é irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990". 5. Hipótese em que as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem incidir sobre as parcelas pagas a título de salário-maternidade, auxílio-acidente, 1/3 (um terço) de férias, auxílio-doença, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e seus reflexos, vale-transporte, auxílio-alimentação pago em dinheiro, horas extras, descanso semanal remunerado sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, não se podendo equipará-las às contribuições previdenciárias, por ausência de previsão legal. 6. Nos termos do art. 28, § 9º, alíneas d e e 8, da Lei n. 8.212/1991, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, e a licença-prêmio indenizadas, por expressa previsão legal, não integram o salário-de-contribuição para efeito de contribuição para o FGTS. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.174.123/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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