- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 17/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Nos termos enunciados pelas nas Súmulas 7 e 83 do STJ, não se conhece de recurso especial quando, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido contrário só puder ser realizado mediante reexame fático-probatório. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque, sem reexame de provas, não há como revisar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os recorrentes "agiram como representantes legais da executada mesmo não constando no respectivo quadro societário, e portanto devem ser incluídos no pólo passivo da presente execução, diante do evidente excesso de mandato praticado pelos representantes legais, bem como infração à lei, restando autorizada o redirecionamento nos termos do art. 135, inciso III, do CTN". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.849.647/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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