- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO VINCULADA AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Como enunciam as Súmulas 7 e 83 do STJ, porque inadmissível, não se conhece de recurso especial quando, além de o acórdão recorrido refletir orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido contrário depende do reexame do acervo probatório. 2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a situação fática descrita pelo órgão julgador a quo não permitir a conclusão nem pela ocorrência de prescrição para o redirecionamento de execução fiscal, nem pela inexistência de responsabilidade tributária da parte recorrente, ao tempo em que o acórdão recorrido inclusive se revela em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.858.239/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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